As formas alternativas de resolução de conflito, ou equivalentes jurisdicionais, adquirem relevância no atual panorama. Dentre as previstas no art. 3º, §3º do CPC/2015, a Conciliação e a Mediação são as mais utilizadas.
Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.994/2020, que possibilita a utilização da videoconferência para realização das conciliações conduzidas nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).⠀⠀⠀
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Ao passo que a Mediação é um instituto previsto na Resolução 125/2010 do CNJ e na Lei nº 13.140/2015.⠀⠀⠀
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Sendo institutos diferentes, destacamos alguns pontos que fazem da Mediação um caminho a ser considerado para além da tradicional judicialização:
A mediação exsurge como uma alternativa que oportuniza às partes a resolução da lide de forma autocompositiva. Destaca-se pela celeridade, baixo custo, prevalência da vontade dos envolvidos, maior privacidade e confidencialidade. Qualquer pessoa jurídica ou física, civilmente capaz, pode ser parte em um procedimento de Mediação.
Na Mediação Privada não há necessidade de acionar o Poder Judiciário. O acordo formalizado possui força de título executivo extrajudicial, salvo matérias de direitos indisponíveis que deverão ser homologadas. Ainda, pode ser realizada de forma telepresencial, on-line ou por telefone, conforme dispõe a Lei.