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Supremo Tribunal Federal e o decisum sobre a possibilidade do prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa

17/06/2020

A execução de débito para pagamento de quantia certa em desfavor da fazenda pública obriga o credor/exequente a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando o exato valor da quantia que lhe cabe (art. 534, CPC/15), ao passo que ao ente público executado, é imposto o dever de declarar de imediato o valor que entende correto (art. 535, § 2º, CPC/15).

Entretanto, mesmo nos casos em que a fazenda pública se predispõe a cumprir efetivamente a exigência expressa da lei, apontando a quantia que entende devida, não raramente os credores se deparam com longínquos embates jurídicos, por meio de uma série de recursos evasivos, na qual se questiona a possibilidade expedição de requisição de pagamento inerente ao valor da dívida expressamente por ela reconhecida, contrariando, ressalte-se, a jurisprudência sedimentada perante a Corte Suprema.    

É o caso do RE n.º 1.205.530/SP, cuja pretensão do ente público recorrente visa a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentado na possibilidade de prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, entendendo que tal medida não altera o regime de precatórios.

Na oportunidade, o TJSP reconheceu que “a exigência de trânsito em julgado, a teor do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, é satisfeita quando os embargos à execução são parciais”.

O fundamento invocado pela fazenda pública, e usualmente vislumbrado em inúmeras demandas judiciais, visando exclusivamente a postergação da sua obrigação de pagar, centra-se na interpretação restritiva do art. 100, da CF/88, no ponto em que obriga as entidades de direito público a incluir em seus orçamentos verba necessária ao pagamento de seus débitos, “oriundos de sentenças transitadas em julgado” (§ 5º).

A interpretação que melhor atende a infundada pretensão protelatória ora descrita, atrela-se na ideia de que a Lei Maior vedaria a expedição de requisitório para pagamento da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado, na íntegra, da decisão proferida acerca da insurgência da fazenda pública.

Foi então que o Supremo Tribunal Federal, em Plenário, por meio de sessão virtual datada de 29.05.2020 a 05.06.2020, pacificou a questão, e, de forma precisa e coerente, entendeu ser “desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário.”

E por unanimidade, o Plenário do STF, apreciando o tema 28 da repercussão geral, assentou a tese de possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, fixando a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

Givanildo Leão Mendes

Advogado – Sócio